Geraldo Alckmin entrega texto prévio da PEC da Transição – ESTOA

Geraldo Alckmin entrega texto prévio da PEC da Transição

O texto enviado ao Congresso detalha o projeto elaborado pela equipe do governo Lula


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Durante as últimas semanas, após a definição do vice-presidente eleito Geraldo Alckmin como coordenador da equipe de transição, criou-se uma expectativa com relação aos próximos passos do governo, e um dos primeiros atos foi a elaboração da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Transição.

O texto prévio para a PEC entregue por Alckmin ao Congresso nesta quarta-feira (16), tem como um dos principais objetivos garantir o pagamento do Bolsa Família a partir de janeiro no valor de R$ 600, mais um adicional de R$ 150 por criança de até 6 anos, fora do teto de gastos. Para 2023, o Orçamento previa gasto de somente R$ 405 para o pagamento do auxílio.


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Para custear o pagamento do benefício para as famílias que fizerem parte do Bolsa Família, o governo deverá ter um gasto extra de cerca de R$ 198 bilhões no próximo ano.

Expectativas geradas sobre a minuta

Enquanto o mercado financeiro aguardava a publicação do texto da PEC de Transição, o Ibovespa, indicador da Bolsa de Valores brasileira, a B3, enfrentou quedas ao longo desta quarta-feira (16), fechando o pregão com uma diminuição de 2,66%, aos 110,1 mil pontos.

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Geraldo Alckmin entrega texto prévio da PEC da Transição
Mercado financeiro tem reagido negativamente a PEC da Transição /Foto: Reprodução

O dólar também reagiu negativamente às expectativas, fechando o dia com alta de 1,55%, atingindo os R$ 5,38.

Ao longo do dia, as expectativas sobre a retirada permanente do Auxílio Brasil, que deve voltar a se chamar Bolsa Família, do Teto de Gastos era, basicamente, unânime.

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Para o senador e relator-geral do Orçamento Federal, Marcelo Castro (MDB-PI), não faz sentido criar uma emenda à constituição a cada ano para garantir o benefício. “Por que não valer por dois anos, três anos, quatro anos, para sempre?”, disse.

Dessa maneira, para Castro, a decisão representa um “pacto” com as famílias carentes, garantindo o mínimo necessário para sobreviverem. “Isso é tão marcante que não obedece a nenhuma condicionante, não está sujeito a teto de gastos, a crescimento e a recessão, então, a PEC vem nesse sentido”, completa.

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Segundo Paulo Pimenta (PT-RS), a Proposta de Emenda à Constituição prevê tratar o Auxílio como uma política de Estado, não sendo alvo de discussões “a cada quatro anos”.

“A PEC busca garantir que Bolsa Família seja tratado como programa de Estado, permanente”, disse.

No entanto, em uma atualização publicada pelo ex-secretário do Tesouro Nacional e um dos formuladores do Teto de Gastos, Mansueto Almeida, no LinkedIn, a retirada do benefício do Teto de Gastos deve aumentar rapidamente a dívida do Brasil.

“Mas se a decisão for retirar do teto do gasto toda a despesa com o Bolsa Família/Auxílio Brasil e aumentar despesa no próximo ano em R$ 175 bilhões por 4 anos, sem definir a fonte de recursos (financiamento) do programa, a dívida pública passará a crescer em um ritmo muito forte”, diz Almeida.

O ex-secretário afirma, ainda, que a retirada completa do Auxílio Brasil do Teto pode fazer com que a dívida pública do Brasil cresça “entre 3 a 4 vezes o que cresceu nos últimos 4 anos”, assustando investidores e atrapalhando a redução da pobreza.

Leia a íntegra do texto prévio da PEC da Transição: 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N°            , DE 2022

Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para permitir a implementação do Programa Bolsa Família e definir regras para a transição da Presidência da República plicáveis à Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senador Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art 1° O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 107…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 6-A° Não se incluem nos limites e se incluem na base de cálculo estabelecidos neste artigo:

I – despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças climáticas, no âmbito do Poder Executivo, custeadas por recursos de doações;

II – despesas das instituições federais de ensino custeadas por receitas próprias, de doações ou de convênios celebrados com demais entes da Federação ou entidades

privadas.

§ 6°-B Não se incluem nos limites e se incluem na base de cálculo estabelecidos neste artigo, e não são consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei n° 14.436, de 9 de agosto de 2022, as despesas com investimentos em montante que corresponda ao excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária, limitadas a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) do excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício de 2021.

………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR)

“Art. 121. As despesas relativas ao programa de que trata a Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou àquele que vier a substituí-lo, a partir do exercício financeiro de

2023:

I – não se incluem no limite e se incluem na base de cálculo estabelecidos no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II – não são consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2° da Lei n° 14.436, de 9 de agosto de 2022;

II – ficam ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.

§ 1º Os atos editados em 2023 relativos ao programa referido no caput deste artigo ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento da ação governamental, inclusive quanto à necessidade de compensação.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica a atos cujos efeitos financeiros tenham início a partir do exercício de 2024.”

“Art. 122. Para o exercício financeiro de 2023, a ampliação de dotações orçamentárias compatível com o disposto no art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias se destinará, exclusivamente, ao atendimento de solicitações da equipe de transição de que trata a Lei n° 10.609, de 20 de dezembro de 2002.

§ 1° Fica o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 autorizado a apresentar emendas para atender às solicitações referidas no caput deste artigo.

§ 2° As emendas referidas no § 1° deste artigo:

I – não se sujeitam aos limites aplicáveis às emendas ao projeto de lei orçamentária;

II – devem ser classificadas de cordo com as alíneas “a” ou “b” do inciso II do § 4° do art. 7° da Lei n° 14.436, de 9 de agosto de 2022.

§ 3° O disposto no caput deste artigo não impede os cancelamentos necessários à abertura de créditos adicionais.”

Art. 2° O disposto nesta Emenda Constitucional não altera a base de cálculo estabelecida no § 1° do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em      de novembro de 2022

JUSTIFICAÇÃO

A Proposta de Emenda à Constituição inclui o art.121 no ADCT para prever que as despesas relativas ao programa de transferência de renda que trata a Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de programa que vier a sucedê-lo, não serão contabilizadas no teto de gastos, na regra de ouro e na meta de resultado primário (em 2023) e serão excepcionalizadas em relação às regras de criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental (em 2023).

O dispositivo viabilizará a manutenção do benefício de R$ 600,00 atualmente pago. O projeto de lei orçamentária para 2023 não previu o valor necessário para assegurar a renda dos mais vulneráveis, de modo que implicaria redução das transferências às famílias em situação de pobreza. Ademais, o artigo assegurará as condições para a concessão de benefício adicional às famílias que tenham crianças de até 06 anos.

Estima-se que seja necessária uma dotação orçamentária de até R$ 175 bilhões para o programa de transferência de renda, sendo R$ 70 bilhões adicionais ao previsto no projeto de orçamento encaminhado pelo Poder Executivo.

A manutenção dos valores atuais do benefício de que trata a lei referida, como também a implementação do benefício em favor das famílias que possuam crianças com até seis de idade atendem aos objetivos da República Federativa do Brasil, notadamente a necessidade de erradicação da pobreza, como também cumpre o direito social de proteção à maternidade e à infância, identificada como prioritárias pelo sistema constitucional brasileiro.

Ademais, a PEC altera o art. 107 do ADCT para prever que o montante correspondente ao excesso de arrecadação, limitado a 6,5% do referido indicador apurado para o exercício de 2021, poderá ser alocado em investimentos públicos sem impactar o limite de que trata o referido artigo. O citado montante de investimentos também não afetaria a meta de resultado primário do exercício de 2023, estabelecida na Lei 14.436, de 9 de agosto de 2022. Deste modo, em linha com a literatura especializada e a experiência internacional, o governo federal poderá ampliar sua capacidade de suavizar as flutuações da atividade econômica.

Outra alteração do art. 107 do ADCT é a previsão de que doações para programas federais socioambientais e relativas a mudanças climáticas não serão incluídas no limite de que trata o artigo. A medida é importante para estimular parcerias por meio de doações e, portanto, sem impacto fiscal. Da mesma forma, prevê-se que despesas federais das instituições federais de ensino custeadas por receitas próprias, de doações ou de convênios celebrados com demais entes da Federação ou entidades privadas não se incluem no limite do art. 107 do ADCT.

A proposta atende, a um só tempo, eixos fundamentais que tutelam direitos fundamentais, relacionados à proteção da infância, erradicação da pobreza, inclusão social e a defesa do meio ambiente.

Por fim, a proposta inclui o art. 122 no ADCT para autorizar o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 a apresentar emendas para atender às solicitações da equipe de transição em relação ao orçamento.

Senador XXXXXXXXXX